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Covid-19: Ministério da Saúde publica orientações para velórios e enterros e manejo por profissionais de saúde
O Ministério da Saúde publicou, no dia 25 de março, o Guia para o Manejo de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus – Covid-19. O protocolo traz as recomendações de como devem ser realizados os funerais, o manuseio do cadáver nos hospitais, em domicílio e em espaço público. O documento serve para orientar as equipes de saúde de medicina legal e funerárias.
De acordo com o protocolo, os falecidos devido à Covid-19 podem ser enterrados ou cremados, mas os velórios e funerais de pacientes confirmados ou suspeitos da doença, que juntem muitas pessoas em um ambiente fechado, não são recomendados. Neste caso, o risco de transmissão também está associado ao contato entre familiares e amigos.
Por isso, a cerimônia de sepultamento deve ocorrer em lugares ventilados e, de preferência, abertos. Além disso, a recomendação é que contem com no máximo 10 pessoas, respeitando a distância mínima de, pelo menos, dois metros entre elas, bem como outras medidas de isolamento social e de etiqueta respiratória. Essa recomendação deverá ser observada durante os períodos com indicação de isolamento social ou quarentena pelo gestor local ou federal.
Durante todo o velório o caixão deve permanecer fechado para evitar qualquer contato com o corpo. O protocolo recomenda ainda que seja evitada a permanência de pessoas que pertençam ao grupo de risco: idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos. Além disso, a presença de pessoas com sintomas respiratórios também deve ser evitada como, por exemplo, febre e tosse.
MANEJO PELOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
A transmissão de doenças infecciosas, como a Covid-19, também pode ocorrer por meio do manejo de corpos. Isso é agravado por uma situação de ausência ou uso inadequado dos equipamentos de proteção individual (EPI). Nesse contexto, os profissionais envolvidos com os cuidados com o corpo ficam expostos ao risco de infecção. Por isso, é fundamental que estejam protegidos da exposição a sangue e fluidos corporais, objetos ou outras superfícies contaminadas. Não são recomendadas autópsias.
Se a pessoa confirmada ou suspeita de infecção por coronavírus falecer em casa é necessário comunicar a morte imediatamente ao serviço de saúde, como aos Bombeiros ou ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu 192), ou mesmo ao médico de confiança da família, que não dever ter contato com o corpo. As pessoas que moram com o falecido deverão receber orientações de desinfecção dos ambientes e objetos, usando água sanitária.
A retirada do corpo deve ser feita por uma equipe de saúde, observando as medidas de precaução individual como o uso dos EPIs. (Fonte: Ministério da Saúde)
AHPACEG NA MÍDIA – Ahpaceg denuncia problemas e pede socorro para garantir atendimento em Goiás
Em vídeo divulgado no dia 25 de março, o presidente da Ahpaceg fez um apelo aos órgãos competentes para que socorram os hospitais associados e ajudem na solução de três grandes problemas relacionados à pandemia do novo coronavírus. No dia 26, ele falou ao vivo ao jornal O Popular sobre o assunto e ressaltou que os hospitais particulares estão passando por dificuldades.
Ele afirmou que rede privada está com dificuldade para encontrar insumos, que profissionais experientes estão se afastando por integrar grupo de risco e falou sobre a suspensão dos atendimentos eletivos. Clique e confira.
CLIQUE AQUI E CONFIRA TAMBÉM: Hospitais pedem socorro a governo para manter atendimento em Goiás
Covid-19:Hospitais da Ahpaceg preparados para atendimento
Há cerca de um mês, desde o final de fevereiro, os associados da Associação dos Hospitais Privados de Alta Complexidade do Estado de Goiás (Ahpaceg) vêm se preparando para o atendimento de pacientes neste período de pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Com 33 instituições associadas, sendo mais de 20 hospitais em Goiânia, Aparecida de Goiânia, Anápolis, Rio Verde e Catalão, a Ahpaceg conta com cerca de 500 leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e capacidade assistencial instalada.
O presidente da Associação, Haikal Helou, observa que se os casos acontecerem em diferentes momentos, os hospitais podem atender com tranquilidade. Porém, um aumento excessivo na demanda, superior à capacidade, levará a um cenário de guerra, de escolha de quem será atendido. “Por isso, a prevenção e quarentena são importantes para evitar que todos fiquem doentes ao mesmo tempo”, disse.
Confira como os associados da Ahpaceg vêm se preparando para o atendimento e quais as dificuldades enfrentadas nesse momento:
PLANO DE AÇÃO - Em reunião no dia 27 de fevereiro, a Ahpaceg aprovou um plano de ação de acordo com recomendações dos órgãos estaduais, municipais, entidades do setor e do Ministério da Saúde e baseado em quatro pilares:
- a adoção por todos os hospitais de um protocolo único de diagnóstico e tratamento da doença (protocolo do Ministério da Saúde);
- a capacitação e proteção dos trabalhadores dos hospitais;
- a disseminação de orientações sobre a prevenção da doença com a propagação da cultura de que só devem procurar os prontos-socorros dos hospitais os pacientes que têm indicação (febre, tosse e insuficiência respiratória).
CAPACITAÇÃO - Por meio da Coordenação de Educação Continuada da Ahpaceg, as equipes técnicas dos hospitais estão sendo capacitadas de forma contínua para a implantação deste plano, inclusive com visitas nas unidades.
TRABALHADORES - Para a proteção dos trabalhadores, além das medidas habituais contra contaminações, como o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), os hospitais afastaram colaboradoras gestantes. Trabalhadores com mais de 60 anos de idade e pessoas com doenças autoimunes também estão sendo dispensados do cumprimento do expediente ou remanejados de função para evitar contato direto com o público.
VISITAS/ISOLAMENTO - A maioria dos hospitais também está restringindo visitas aos pacientes para reduzir o número de pessoas em circulação na unidade e evitar os riscos de contaminação e isolando alas para a internação dos pacientes.
CIRURGIAS ELETIVAS - Cumprindo determinações dos órgãos de saúde e de entidades médicas, as cirurgias eletivas foram suspensas. Atualmente, muitos hospitais estão com 85% dos leitos ociosos em função desta medida que visa resguardar vagas e reduzir o consumo de materiais para assegurar o atendimento a pacientes com o novo coronavírus.
EXAMES – Para a realização de exames de diagnóstico em pacientes dos hospitais associados, a Ahpaceg firmou uma parceria com o Laboratório Hermes Pardini, no começo de março. No dia 16, diante a escassez de kits para análise, os exames foram restritos a pacientes internados. Quem chega a prontos-socorros sem os sintomas da doença e sem indicação médica para o teste não está sendo submetidos ao exame. Os resultados, antes entregues em 2 dias, agora demoram cerca de 5 dias.
BANCOS DE SANGUE - No dia 20 de março, o Instituto de Hemoterapia de Goiânia (IHG) e o Hemolabor, bancos de sangue associados, e o parceiro Honcord ampliaram o horário de atendimento e fizeram uma campanha nas redes sociais conclamando doadores habituais. A campanha já surtiu efeito, as doações aumentaram nos últimos dias, mas o apelo continua para que novos doadores compareçam.
ATENDIMENTOS - Inicialmente, os hospitais enfrentaram um grande aumento na demanda por parte de pacientes assustados com risco de contaminação. Após alertas para que só procurassem os hospitais em casos de necessidade, se apresentassem os sintomas da Covid-19, houve um período de calmaria. Agora, a previsão é que os hospitais entrem em uma terceira fase, com o aumento da demanda por parte de pessoas realmente infectadas.
PLANOS DE SAÚDE – A Ahpaceg está em negociação com os compradores de serviços de saúde, como o Ipasgo, Unimed Goiânia e outras operadoras, para garantir e ampliar o atendimento aos cerca de 1 milhão de usuários de convênios da região metropolitana de Goiânia que têm planos de saúde e buscam os hospitais da Ahpaceg.
GOVERNADOR – No dia 16 de março, o Comitê de Gestão de Crises da Ahpaceg reuniu-se com o governador Ronaldo Caiado para tratar do enfrentamento da pandemia na rede hospitalar privada. A Ahpaceg relatou dificuldades enfrentadas e propôs uma ação conjunta entre os hospitais privados e a rede pública para garantir uma assistência com segurança e resolutividade aos pacientes, principalmente à parcela da população que conta com planos de saúde e que dificilmente buscará atendimento nos hospitais públicos. Também foi solicitada uma linha de crédito para o setor hospitalar.
DIFICULDADES – Em vídeo divulgado no dia 25 de março, o presidente da Ahpaceg fez um apelo aos órgãos competentes para que socorram os hospitais associados e ajudem na solução de três grandes problemas:
- A falta de EPIs em um momento no qual são ainda mais necessários. Alguns produtos desapareceram do mercado. Outros, quando encontrados, têm aumentos abusivos, que chegam a 4.000%.
- A perda de profissionais com a necessidade de afastamento temporário de gestantes, pessoas com mais de 60 anos de idade ou com doenças autoimunes ou diante da saída espontânea de trabalhadores.
- A queda na receita dos hospitais diante da exigência de suspensão de cirurgias eletivas. A Ahpaceg entende a necessidade da economia de recursos materiais e de resguardar leitos para possíveis atendimentos a casos do novo coronavírus, mas reivindica uma linha de crédito junto ao governo e o apoio das operadoras de planos de saúde para enfrentar essa situação.
Covid-19: Exigibilidade do recolhimento do FGTS é temporariamente suspensa
A exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente às competências março, abril e maio de 2020 foi temporariamente suspensa pela Caixa Econômica Federal (CEF).
A Circular número 893 (clique aqui), publicado em 25 de março de 2020 no Diário Oficial da União (Seção I, página 53), dispõe sobre essa suspensão, diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras providências.
Para o uso desta prerrogativa, o empregador permanece obrigado a declarar as informações, até o dia 7 de cada mês, por meio do Conectividade Social e do eSocial, conforme o caso. O empregador que não atender esse prazo deve declarar as informações, impreterivelmente, até a data limite de 20 de junho de 2020, para fins de não incidência de multa e encargos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação de regência.
As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito do FGTS.
Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos. Isso, se todo o procedimento for efetuado dentro do prazo legal.
O FGTS referente às competências de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, poderá ser recolhido em até seis parcelas fixas, com vencimento no dia 7 de cada mês. O início do recolhimento acontecerá em julho de 2020 e o fim em dezembro de 2020.
Não há previsão de parcela mínima, sendo que o valor total a ser parcelado deve ser dividido igualmente em seis vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador.
A circular dispõe, ainda, que as Consultas de Regularidade do FTGS (CRFs) vigentes em 22 de março 2020 terão prazo de validade prorrogado por 90 dias, a contar da data de seu vencimento.
Já os contratos de parcelamento de débito em curso, que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020 – na hipótese de inadimplência no período de suspensão de exigibilidade de recolhimento previsto na circular – não constituem impedimento à emissão da CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos.
(Fonte: Fecomércio MG)
Coronavírus - Ahpaceg agradece a doadores de sangue
Na semana passada, com estoques em baixa, os bancos de sangue associados da Ahpaceg fizeram um apelo aos doadores.
E os goianos, mais uma vez, mostraram que a solidariedade corre em nosso sangue. Em poucos dias, tivemos um aumento expressivo nas doações, que vão beneficiar um grande número de pacientes.
Doadores habituais saíram de casa e foram ao Instituto de Hemoterapia de Goiânia (IHG) e ao Hemolabor, bancos de sangue associados, e a nosso parceiro Honcord.
A necessidade de novas doações continua grande neste momento de pandemia, mas, desde já, queremos agradecer a cada doador que já fez a sua parte.
O IHG, Hemolabor e Honcord seguem funcionando nos períodos da manhã e tarde para receber as doações.
Vamos juntos vencer essa pandemia.
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Coronavírus:Ahpaceg orienta associados
Atuando firme em conjunto com os associados para o combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19), a Ahpaceg vem orientando as equipes sobre os protocolos de atendimento, a importância de notificação dos casos e as corretas medidas de segurança dos pacientes, trabalhadores e todos que passam pelas instituições de saúde.
Nesta quarta-feira pela manhã, a coordenadora de Educação Continuada da Ahpaceg, Madalena Del Duqui, esteve no associado Hospital da Visão e orientou as enfermeiras sobre a implantação dos protocolos. Ela também reforçou as recomendações para que sigam as diretrizes do Ministério da Saúde e Secretarias Estadual e Municipais de Saúde para a adoção de medidas com vistas à segurança de todos os envolvidos.
Covid-19: Vigilância Sanitária adota novas medidas de fiscalização em Goiânia
A Vigilância Sanitária e Ambiental de Goiânia está implantando novas medidas para cumprir os decretos governamentais publicados para evitar a disseminação do novo coronavírus. As mudanças se referem principalmente aos alvarás, fiscalização e funcionamento da unidade.
A validade do alvará de autorização sanitária de 2019 foi estendida até o dia 30 de junho de 2020. Com isso, a abertura do pedido no sistema Empresa Fácil e consequentemente o pagamento da taxa a ser gerada poderão também ser realizados até esta data.
Atendendo às determinações estaduais e municipais para evitar aglomeração de pessoas e manter o distanciamento social neste período, o atendimento presencial será suspenso temporariamente. Foram disponibilizados canais de comunicação por meio telefônico e e-mail (anexo 1) para atendimento não presencial.
Já as atividades de fiscalização privilegiarão as medidas sanitárias para enfrentamento da pandemia a serem tomadas. Os demais estabelecimentos deverão cumprir as determinações de suspensão das atividades.
O diretor de Vigilância Sanitária, Dagoberto Luiz Costa, esclarece que não há previsão de visitas domiciliares pela fiscalização da vigilância sanitária com o objetivo de realizar coleta ou exames relacionados ao coronavírus. “Essas coletas são realizadas nas unidades de saúde pré-definidas e de acordo com protocolos da Secretaria Municipal de Saúde”, explica.
Fonte: A Redação
Covid-19: Secretaria Estadual de Saúde de Goiás suspende atendimentos eletivos
Portaria nº 511/2020 - SES
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e, considerando,
- a Declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, que decreta situação de pandemia no que se refere à infecção pelo novo coronavírus;
- a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
- o Decreto nº 9633, de 13 de março de 2020, do Governador do Estado de Goiás, que decreta a situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da
disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV);
- o previsto nos Artigos 4º e 5º do referido Decreto, que delega ao Secretário de Saúde a edição de atos complementares para contenção da pandemia do novo coronavírus;
- a posição do Conselho Federal de Medicina, de 18 de março de 2020, sobre a pandemia de COVID‐19, o contexto, a análise de medidas e as recomendações;
- o Decreto Legislativo de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública no país, com efeitos até 31 de dezembro de 2020;
- o Decreto n. 9638, de 20 de março de 2020, do Governador do Estado de Goiás, que altera o Decreto n. 9633 e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º - SUSPENDER todas as consultas e procedimentos eletivos presenciais, ambulatoriais e cirúrgicos, realizados em ambientes públicos e privados, no âmbito do Estado de Goiás, mantendo apenas aqueles cujo risco e necessidade estejam ligados diretamente à manutenção da vida, justificando a sua realização;
Art. 2º - Excetuam-se da suspensão acima as seguintes atividades: terapia renal substitutiva (hemodiálise ou diálise peritoneal); hematologia e hemoterapia; oncologia; cardiologia intervencionista; neurocirurgia; neurologia intervencionista; pré-natal habitual e de alto risco; bem como as clínicas de vacinação, serviços de ultrassonografia obstétrica e os laboratórios de análises clínicas;
Art. 3º - Em todas as ações em saúde devem ser priorizados o teleatendimento e as orientações domiciliares, preferencialmente remotas, em consonância às disposições dos respectivos conselhos de classe;
Art. 4º - O uso racional dos insumos necessários para proteção dos profissionais de saúde, redução do contágio, diagnóstico e tratamento dos doentes hospitalizados pela COVID‐19 deve ser enfatizado, evitando‐se o uso indevido, desperdícios e desabastecimentos;
Art. 5º - Os profissionais de saúde com idade acima de 60 anos ou com doenças crônicas poderão, a critério da gestão e sem prejuízo à assistência, ser realocados para atividades de apoio à assistência;
Art. 6º - Os profissionais das unidades estaduais de saúde que tiverem seus atendimentos eletivos suspensos serão, conforme necessidade da gestão, realocados em outras áreas assistenciais, a fim de apoiar as ações relacionadas à contenção da pandemia.
PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, em Goiânia, aos 23 dias do mês de março de 2020.
Ismael Alexandrino
Secretário de Estado da Saúde
Goiânia, segunda-feira, 23 de março de 2020 ano 183 - Diário Oficial/GO n° 23.264 - suplemento – Página 5
Covid-19: Receita e Procuradoria prorrogam prazo de validade de certidões conjuntas
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogaram por 90 dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas (CNEND), ambas relativas à Créditos Tributários federais e à Divida Ativa da União.
A CND é emitida quando não há pendências em nome do sujeito passivo relativas a débitos, dados cadastrais e apresentação de declarações administrados pela Receita Federal, ou inscrição na Dívida Ativa da União. Já a CPEND é emitida quando existe uma pendência, porém ela está com seus efeitos suspensos (por exemplo, em virtude de decisão judicial). As duas certidões são necessárias para que as pessoas jurídicas exerçam uma série de atividades, como, por exemplo, participar de licitações ou obter financiamentos.
(Fonte: Jornal Contábil)
Covid-19:Anvisa edita portaria sobre aquisição, fabricação e importação de EPI
Resolução - RDC Nº 356, de 23 de março de 2020
Dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, IV, aliado ao art. 53, V do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação.
Art. 1° Esta Resolução dispõe, de foma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS- CoV-2.
Art. 2° A fabricação e importação de máscaras cirúrgicas, respiradores particulados N95, PFF2 ou equivalentes, óculos de proteção, protetores faciais (face shield), vestimentas hospitalares descartáveis (aventais/capotes impermeáveis e não impermeáveis), gorros e propés, válvulas, circuitos e conexões respiratórias para uso em serviços de saúde ficam excepcional e temporariamente dispensadas de Autorização de Funcionamento de Empresa, da notificação à Anvisa, bem como de outras autorizações sanitárias.
Art. 3° A dispensa de ato público de liberação dos produtos objeto deste regulamento não exime:
I - o fabricante e importador de cumprirem as demais exigências aplicáveis ao controle sanitário de dispositivos médicos, bem como normas técnicas aplicáveis; e
II - o fabricante e importador de realizarem controles pós-mercado, bem como de cumprirem regulamentação aplicável ao pós-mercado.
Art. 4° O fabricante ou importador é responsável por garantir a qualidade, a segurança e a eficácia dos produtos fabricados em conformidade com este regulamento.
Art. 5° As máscaras cirúrgicas devem ser confeccionadas em material Tecido-Não-Tecido (TNT) para uso odonto-médico-hospitalar, possuir, no mínimo, uma camada interna e uma camada externa e, obrigatoriamente, um elemento filtrante, de forma a atender aos requisitos estabelecidos nas seguintes normas técnicas:
I - ABNT NBR 15052:2004 - Artigos de não tecido de uso odonto-médico-hospitalar - máscaras cirúrgicas - Requisitos; e
II - ABNT NBR 14873:2002 - não tecido para artigos de uso odonto-médico-hospitalar - Determinação da eficiência da filtração bacteriológica.
§ 1° A camada externa e o elemento filtrante devem ser resistentes à penetração de fluidos transportados pelo ar (repelência a fluidos).
§ 2° A máscara deve ser confeccionada de forma a cobrir adequadamente a área do nariz e da boca do usuário, possuir um clipe nasal constituído de material maleaìvel que permita o ajuste adequado do contorno do nariz e das bochechas.
§ 3° O TNT utilizado deve ter a determinação(*) da eficiência da filtração bacteriológica pelo fornecedor do material, cujo elemento filtrante deve possuir eficiência de filtragem de partículas (EFP) > 98% e eficiência de filtragem bacteriológica (BFE) > 95%.
§ 4° É proibida a confecção de máscaras cirúrgicas com tecido de algodão, tricoline, TNT ou outros têxteis que não sejam do tipo "Não tecido para artigos de uso odonto-médico- hospitalar" para uso pelos profissionais em serviços de saúde.
Art. 6° Os protetores faciais do tipo peça inteira devem atender aos requisitos estabelecidos na seguinte norma técnica:
I - ABNT NBR ISO 13688:2017 - Proteção ocular pessoal - Protetor ocular e facial tipo tela - Requisitos.
§ 1° Os protetores faciais não podem manter saliências, extremidades afiadas, ou algum tipo de defeitos que podem causar desconforto ou acidente ao usuário durante o uso.
§ 2° Deve ser facilitada a adequação ao usuário, a fim de que o protetor facial permaneça estável durante o tempo esperado de utilização.
§ 3° As faixas utilizadas como principal meio de fixação devem ser ajustáveis ou autoajustáveis e ter, no mínimo, 10 mm de largura sobre qualquer parte que possa estar em contato com o usuário.
§ 4° O visor frontal deve ser fabricado em material transparente e possuir dimensões mínimas de espessura 0,5mm, largura 240 mm e altura 240mm.
Art. 7° Os respiradores filtrantes para partiìculas (PFF) classe 2, N95 ou equivalentes devem ser fabricados parcial ou totalmente de material filtrante que suporte o manuseio e uso durante todo o período para qual foi projetado, de forma a atender aos requisitos estabelecidos nas seguintes normas teìcnicas:
I - ABNT NBR 13698:2011 - Equipamento de proteção respiratória - peça semifacial filtrante para partículas; e
II - ABNT NBR 13697:2010 - Equipamento de proteção respiratória - Filtros para partículas.
§ 1° Os materiais utilizados não podem ser conhecidos como causadores de irritação ou efeitos adversos à saúde, como também não podem ser altamente inflamáveis.
§ 2° Qualquer material liberado pelo meio filtrante e pelo fluxo de ar através deste meio não pode constituir risco ou incômodo para o usuário.
§ 3° Todas as partes desmontaìveis, se existentes, devem ser facilmente conectadas e mantidas firmemente na peça.
§ 4° A resistência à respiração imposta pela PFF, com ou sem válvula, deve ser a mais baixa possível e não deve exceder aos seguintes valores:
I - 70Pa em caso de inalação com fluxo de ar contínuo de 30L/min;
II - 240Pa em caso de inalação com fluxo de ar contínuo de 95L/min;e
III - 300Pa em caso de exalação com fluxo de ar contínuo de 160L/min;
§ 5° A penetração dos aerossóis de ensaio através do filtro da PFF não pode exceder em momento algum a 6%.
§ 6° A válvula de exalação, se existente, deve ser protegida ou ser resistente às poeiras e danos mecânicos.
§ 7° A concentração de dióxido de carbono no ar inalado, contido no volume morto, não pode exceder o valor médio de 1% (em volume).
Art. 8° As vestimentas hospitalares devem ser fabricadas em material Tecido-não-Tecido (TNT) para uso odonto-médico-hospitalar, ser resistentes à penetração de fluidos transportados pelo ar (repelência a fluidos) e atender aos requisitos estabelecidos nas seguintes normas técnicas, conforme aplicável:
I - ABNT NBR ISO 13688:2017 - Vestimentas de proteção - Requisitos gerais;
II - ABNT NBR 16064:2016 - Produtos têxteis para saúde - Campos cirúrgicos, aventais e roupas para sala limpa, utilizados por pacientes e profissionais de saúde e para equipamento - Requisitos e métodos de ensaio;
III - ABNT NBR 14873:2002 - não tecido para artigos de uso odonto-médico-hospitalar - Determinação da eficiência da filtração bacteriológica; e
IV - ISO 16693:2018 - Produtos têxteis para saúde - Aventais e roupas privativas para procedimento não cirúrgico utilizados por profissionais de saúde e pacientes - Requisitos e métodos de ensaio.
§ 1° Deve ser facilitada a adequação ao usuário, a fim de que a vestimenta permaneça estável durante o tempo esperado de utilização, por meio de (*)sistema de ajuste ou faixas de tamanhos adequados.
§ 2° Para maior proteção do profissional, a altura do avental deve ser de, no mínimo, 1,5 cm, medindo-se na parte posterior da peça do decote até a barra inferior, e garantir que nenhuma parte dos membros superiores fique descoberta por movimentos esperados do usuário.
§ 3° A vestimenta deve fornecer ao usuário um nível de conforto adequado com o nível requerido de proteção contra o perigo que pode estar presente, as condições ambientais, o nível das atividades dos usuários e a duração prevista de utilização da vestimenta de proteção.
§ 4° Vestimentas (avental/capote) não impermeáveis com barreira para evitar a contaminação da pele e roupa do profissional devem ser fabricadas com gramatura mínima de 30g/m2.
§ 5° Vestimentas (avental/capote) impermeaìveis devem ser fabricadas com gramatura mínima de 50g/m2 e possuir eficiência de filtração bacteriológica (BFE) > 99%.
Art. 9° Fica permitida a aquisição de equipamentos de proteção individual, ventiladores pulmonares, circuitos, conexões e válvulas respiratórios, monitores paramétricos e outros dispositivos médicos, essenciais para o combate à COVID-19, novos e não regularizados pela Anvisa, desde que regularizados e comercializados em jurisdição membro do International Medical Device Regulators Forum (IMDRF), por órgãos e entidades públicas e privadas, bem como serviços de saúde, quando não disponíveis para o comércio dispositivos semelhantes regularizados na Anvisa.
§ 1° A indisponibilidade de produtos regularizados na Anvisa deve ser evidenciada e arquivada à documentação do processo de aquisição.
§ 2° Os dispositivos médicos devem ser expostos ao uso com suas instruções de uso traduzidas para a língua portuguesa quando essas forem essenciais ao adequado funcionamento do produto.
§ 3° O serviço de saúde em que o equipamento eletromédico seja instalado é responsável pela instalação, manutenção, rastreabilidade e monitoramento durante todo o período de vida útil do dispositivo, incluindo seu descarte.
Art. 10. Fica permitido o recebimento, em doação, de equipamentos de proteção individual, ventiladores pulmonares, circuitos, conexões e válvulas respiratórios, monitores paramétricos e outros dispositivos médicos essenciais para o combate à COVID-19, novos regularizados e comercializados em jurisdição membro do International Medical Device Regulators Forum (IMDRF), por órgãos e entidade públicas e serviços de saúde públicos e privados.
§ 1° Quando os produtos previstos no caput não atender ao requisito da regularização e comercialização em jurisdição de membro do IMDRF, o responsável pela doação, antes da importação, deve solicitar prévia autorização da Anvisa;
§ 2° A solicitação deve ser acompanhada da ficha técnica e das especificações do produto, país de origem e fabricante.
§ 3° Os dispositivos médicos devem ser expostos ao uso com suas instruções de uso traduzidas para a língua portuguesa quando essas forem essenciais ao adequado funcionamento do produto.
Art. 11. Esta Resolução tem validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 23/03/2020 | Edição: 56-C | Seção: 1 - Extra | Página: 5
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária