Postado em: 10/11/2023

CLIPPING AHPACEG 10/11/23

ATENÇÃO: Todas as notícias inseridas nesse clipping reproduzem na íntegra, sem qualquer alteração, correção ou comentário, os textos publicados nos jornais, rádios, TVs e sites citados antes da sequência das matérias neles veiculadas. O objetivo da reprodução é deixar o leitor ciente das reportagens e notas publicadas no dia.

DESTAQUES

Hospitais estaduais passam a receber só pacientes graves

Prefeitura de Goiânia faz força-tarefa para absorver atendimentos do Hecad e Hugol

Uma só aula de spinning pode deixar xixi preto e levar para UTI? Entenda a rabdomiólise, efeito tóxico do exercício intenso

Jovem ganha indenização bilionária de hospital após mãe cometer suicídio por acusação falsa de abuso infantil

Dengue vai piorar no país em 2024, dizem especialistas

Reajuste dos contratos de credenciamento de prestadores de plano de saúde

Planos de saúde e a obrigação da cobertura de medicamento prescrito de valor elevado

TV ANHANGUERA

Hospitais estaduais passam a receber só pacientes graves

https://globoplay.globo.com/v/12101322/

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BRASIL EM FOLHAS

Prefeitura de Goiânia faz força-tarefa para absorver atendimentos do Hecad e Hugol

A Prefeitura de Goiânia, por meio da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), anunciou, na manhã desta quinta-feira (9/11), medidas que integram as ações de reorganização do atendimento de urgência e emergência na Capital. Em um esforço para garantir um fluxo mais eficiente, a SMS disponibilizará duas carretas equipadas com equipes da Estratégia de Saúde da Família (ESF), uma para o Hospital Estadual da Criança e do Adolescente (Hecad), e uma para o Hospital Estadual de Urgências Governador Otávio Lage de Siqueira (Hugol), da rede estadual, que passam a atender apenas pacientes classificados como média e alta complexidade.

As carretas vão receber pacientes classificados como não urgentes, com fichas azuis e verdes, durante um período de adaptação, a partir da próxima segunda-feira (13/11), cada uma contendo três consultórios e uma sala de medicação, com o objetivo de orientar e encaminhar os pacientes de acordo com a necessidade do caso, proporcionando atendimento adequado e evitando sobrecarga nos serviços de urgência e emergência, seguindo as diretrizes do Ministério da Saúde.

A Prefeitura de Goiânia também disponibilizou o site https://www.goiania.go.gov.br/urgenciaemergencia/ para facilitar os usuários do SUS a identificar uma unidade de saúde mais próxima de sua casa. O titular da SMS, Wilson Pollara, enfatizou a importância de recuperar a credibilidade das unidades básicas de saúde em Goiânia. Segundo dados recentes da SMS, 74% dos atendimentos realizados em setembro nas unidades de pronto-socorro poderiam ter sido solucionados nos Centros de Saúde (CSs) e Unidades de Saúde da Família (USFs) da Capital. O sistema de classificação por cores (vermelho para emergência, amarelo e laranja para urgência, verde e azul para não urgente) será crucial para direcionar os pacientes ao atendimento adequado, desafogando os serviços de urgência e emergência para casos graves como problemas cardíacos, convulsões, falta de ar intensa, fraturas e outras condições sérias.

Atenção Primária
A Rede de Atenção Primária de Goiânia, composta por 75 unidades, sendo 53 USFs e 21 CSs, oferece consultas médicas, odontológicas e de enfermagem, além do acompanhamento de idosos, crianças e gestantes. A população é incentivada a procurar essas unidades para casos como gripe, tontura, dor abdominal, mal-estar, diarreia, vômito e conjuntivite, bem como para o controle de doenças crônicas como hipertensão e diabetes.

Agendamento
Para todos os atendimentos ambulatoriais de pediatria, clínico geral, ginecologia/obstetrícia e generalistas podem ser marcados gratuitamente por meio do Teleconsulta, pelo número 0800 646 1560, que atende todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados, das 7h às 19h. Além disso, é possível agendar para a especialidade de pediatria pelo WhatsApp, utilizando o número (62) 3524-6305, ou pelo aplicativo Saúde Fácil, disponível para sistemas Android e iOS.

Pediatria/ urgência e emergência
O atendimento pediátrico de urgência e emergência em Goiânia é realizado de forma descentralizada em quatro unidades de saúde da Capital, sendo duas delas com funcionamento 24 horas por dia e outras duas com atendimento das 7h às 19h. Para isso, as quatro unidades de saúde que oferecem o atendimento especializado em pediatria estão localizadas nas regiões de Campinas/Centro, Leste, Sudoeste e Noroeste.

Dessas, duas unidades oferecem atendimento 24 horas: o Centro de Atenção Integrada à Saúde (Cais) Campinas, em Campinas, e a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Dr. Paulo de Siqueira Garcia, na Chácara do Governador. Além delas, duas UPAs mantêm o atendimento pediátrico todos os dias da semana, das 7h às 19h. São elas: a UPA Dr. João Batista de Sousa Júnior, no Residencial Itaipú, e UPA Maria Pires Perillo, no Jardim Curitiba I.

Vale lembrar que no caso da pediatria, das quase oito mil vagas disponíveis para atendimento infantil, menos de três mil foram utilizadas em setembro. A SMS enfatiza que o uso apropriado das vagas de pediatria não apenas promove um melhor acompanhamento da saúde das crianças, mas também reduz a sobrecarga nos serviços de urgência e emergência, prevenindo aglomerações e transmissão de doenças.

Atendimento adulto/ urgência e emergência
Para atendimento de paciente adulto, a Rede de Saúde de Goiânia é composta por 13 unidades, que são: Cais Amendoeiras, Cais Bairro Goiá, Cais Cândida de Morais, Cais Campinas, Cais Finsocial, Cais Vila Nova, Ciams Novo Horizonte, Ciams Urias Magalhães, UPA Dr. Domingos Viggiano (UPA Jardim América), UPA Dr. Paulo de Siqueira Garcia (UPA Chácara do Governador), UPA Maria Pires Perillo (UPA Noroeste), UPA Dr. João Batista de Sousa Júnior (UPA Itaipú), UPA Novo Mundo.

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PORTAL G1

Uma só aula de spinning pode deixar xixi preto e levar para UTI? Entenda a rabdomiólise, efeito tóxico do exercício intenso

Kamila Rigobeli teve de ser internada após uma lesão muscular aguda que fez com que o corpo liberasse muitas enzimas, sobrecarregando o rim. Doença pode acontecer com qualquer pessoa que pratica atividade física sem preparo.

Por Poliana Casemiro, g1

Influenciadora relata ter parado na UTI após aula de bike: entenda

Uma única aula experimental de spinning levou a influenciadora Kamila Rigobeli para a UTI: ela sofreu o efeito tóxico do exercício intenso quando praticado por pessoas que ainda não estão preparadas. Em um vídeo postado nas redes sociais, Kamila conta que foi à aula com uma amiga e sentiu desconforto logo na saída. Nos dias seguintes, teve muita dor e precisou de internação depois que seu xixi ficou preto.

Segundo os médicos, a influenciadora teve uma rabdomiólise, que é uma doença que ocorre pela reação do corpo a uma lesão muscular grave. O g1 consultou especialistas para entender como isso acontece e se pode acometer qualquer pessoa.

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ISTOÉ

Jovem ganha indenização bilionária de hospital após mãe cometer suicídio por acusação falsa de abuso infantil


A Justiça americana considerou um hospital de Venice, na Flórida, responsável pelo suicídio da mãe de uma criança que havia sido internada na unidade de saúde em 2016. O local foi sentenciado na quinta-feira, 9, a pagar mais de 211 milhões de dólares (cerca de R$1,04 bilhão) para a família de Beata Kowalski, que havia sido afastada da própria filha após funcionários do Johns Hopkins Children's Hospital denunciarem a mulher por abusar psicologicamente da criança. As informações são do portal da revista People.

+ SP: Justiça condena estado a pagar indenização de R$132 mil a mãe de homem morto por policial

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Entenda o caso:

Maya, a filha de Beata Kowalski, havia sido diagnosticada com Síndrome Complexa de Dor Regional, uma condição rara em que o enfermo sente dores mais intensas do que deveria após qualquer ferimento ou toque;

Em 2016, a família levou a criança ao Johns Hopkins Children's Hospital devido as fortes dores no estômago que a garota estava sofrendo;

Funcionários do estabelecimento denunciaram Beata Kowalski para o DCF (Departamento das Crianças e Famílias) após a mulher requisitar que a filha recebesse um medicamento específico;

A mãe foi acusada de possuir a Síndrome de Munchausen [um tipo de abuso infantil em que um dos responsáveis simula sinais e sintomas em uma criança, fazendo-a passar por internações e exames desnecessários, no intuito de chamar atenção para si] e afastada de Maya posteriormente;

Após avaliações psicológicas, foi constatado que a responsável não tinha a doença mental, mas mesmo assim, ela permaneceu sob custódia e ficou longe da família por mais três meses;

Depois de mais 60 dias sem contato com os parentes, Beata Kowalski cometeu suicídio em janeiro de 2017, aos 43 anos;

Em um e-mail, a mulher escreveu: "Sinto muito, mas eu não consigo mais carregar a dor de estar longe da Maya e de ser tratada como uma criminosa. Não consigo ver minha própria filha sofrer com dor e piorar cada vez mais".

O advogado da família Kowalski, Greg Anderson, alegou que as ações do hospital fizeram com que a mãe de Maya, que agora tem 17 anos, perdesse totalmente a habilidade de controlar o instinto materno e isso fez com que ela não tivesse mais vontade de sobreviver.

A defesa do hospital afirmou à People que a instituição apenas seguiu as leis vigentes no estado da Flórida, alegando que era responsabilidade da unidade de saúde e dos funcionários de denunciar qualquer suspeita de abuso infantil. "Os fatos e a lei estão do nosso lado e continuaremos defendendo as ações de nossos enfermeiros, médicos e funcionários", esclarece o comunicado.

O caso ganhou um documentário na Netflix ainda neste ano. Intitulado de "Take Care of Maya" e dirigido por Henry Roosevelt, o longa conta a história da família em uma tentativa de recuperar a guarda da filha.

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FOLHA.COM

Dengue vai piorar no país em 2024, dizem especialistas


SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) - A cidade de São Paulo registrou, até 1º de novembro deste ano, 12.663 casos de dengue. No mesmo período de 2022, foram 11.607 ?uma alta de 9%. O número de casos em 2023 já é maior do que a soma de janeiro a dezembro do ano passado, quando houve 11.920 confirmações da doença.

Outubro de 2023 foi o que mais somou casos novos (256), se observado o mesmo mês desde 2015.

Na opinião dos infectologistas Júlio Croda, presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical, e Carlos Magno Fortaleza, a dengue em 2024 poderá ser maior, inclusive com a ameaça de uma epidemia causada pelo sorotipo 3 ?já há o encontro dele no Norte do país.

"Nós nunca tivemos tantos casos de dengue no período interepidêmico. O El Niño e o aumento da temperatura global vão impactar no vetor. Nós já vimos isso no inverno. O verão, o período epidêmico da doença, será bastante complicado. Poderemos ter um maior número de casos e óbitos do que tivemos ano passado", diz Croda.

Ele defende um plano de contingência voltado aos estados e municípios para 2024, no sentido de treinar profissionais de saúde para o atendimento a casos graves de dengue, ofertar locais para hidratação, atendimento e de organizar os fluxos de internação no período epidêmico. Segundo o infectologista, a medida é necessária principalmente no Sul do país, onde os serviços de saúde não estão acostumados com este tipo de paciente.

"Não tínhamos dengue no Rio Grande do Sul e em Santa Catarina. Houve uma expansão do vetor, da sua área geográfica e da expansão da doença. E quando a gente olha a mortalidade e a letalidade por causa da dengue, essas regiões novas de transmissão da doença, no Sul do país, são regiões são mais preocupantes porque não estão acostumadas a ter essas epidemias. A população nunca foi exposta. A chance de ter casos mais graves é maior", afirma Júlio Croda.

Duas vacinas contra a dengue foram aprovadas para uso comercial no Brasil ?Dengvaxia (Sanofi Pasteur) e Qdenga (Takeda Pharma), mas nenhuma está incorporada ao SUS (Sistema Único de Saúde).

A da Sanofi é para quem já teve dengue. A da Takeda não tem restrições. O imunizante está aprovado para indivíduos de 4 a 60 anos.

A incorporação da vacina ao SUS depende de uma análise da Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde).

"Existe uma recomendação da OMS de introduzir essa vacina em crianças e adolescentes de 6 a 16 anos, de 1 a 2 anos antes da faixa etária onde tem maior soroprevalência. A Conitec tá muito lenta em relação a isso. A vacina não vai resolver todos os problemas relativos a essa epidemia, mas é importante a gente ter disponível mais um tipo de estratégia para a população, principalmente as crianças", esclarece.

"Se a Conitec recomendar a incorporação dessa vacina, o Ministério da Saúde não terá tempo hábil de fazer essa aquisição e passaremos pelo período epidêmico sem oferecer proteção a crianças e adolescentes", finaliza.

Até o dia 1 de novembro deste ano, segundo o Ministério da Saúde, foram registrados 1.638.563 casos de dengue no país. Mesmo faltando dois meses para o fim do ano, o número de casos em 2023 já é maior do que o do ano passado, quando foram registrados um milhão de casos. Só em 2022, foram mais de mil mortes, o ano mais letal da série histórica até então. Este ano, também já chegamos aos mil óbitos.

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CONSULTOR JURÍDICO

Reajuste dos contratos de credenciamento de prestadores de plano de saúde


A relação entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde é essencial para o funcionamento eficaz do sistema de saúde suplementar. Para regulamentar essa relação e garantir a transparência e segurança jurídica nas negociações, a Lei 13.003/2014 trouxe alterações significativas à Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98), com o objetivo específico de tornar obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços. Uma das áreas regulamentadas por essa legislação diz respeito aos reajustes dos contratos de credenciamento dos prestadores de serviços pelas operadoras de planos de saúde.

De acordo com o artigo 17-A da Lei 9.656/98, as relações contratuais entre prestadores de serviços e operadoras de planos de saúde devem ser formalizadas por meio de contrato escrito. Esse contrato deve conter uma série de informações essenciais, incluindo o objeto e a natureza do contrato, com a descrição de todos os serviços a serem prestados, a definição dos valores dos serviços contratados, os critérios, a forma e a periodicidade do reajuste, bem como os prazos e procedimentos para faturamento e pagamento destes.

Paralelamente, a Resolução Normativa nº 503/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos, firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços. Nela, temos estabelecidas diretrizes claras para a remuneração e os critérios de reajuste dos serviços contratados entre operadoras e prestadores de serviços. Segundo essa normativa, a composição da remuneração e os critérios de reajuste devem estar expressos de maneira clara e objetiva no contrato, bem como devem considerar atributos de qualidade e desempenho da assistência à saúde, previamente discutidos e aceitos pelas partes. O reajuste deve ser aplicado anualmente na data de aniversário do contrato escrito.

Referida norma ainda estabelece a possibilidade de os contratos preverem que a forma de reajuste pode ocorrer através de livre negociação entre as partes. Quando prevista em contrato essa hipótese, as partes devem realizar essa negociação em um período de até 90 dias, contados a partir de 1º de janeiro de cada ano.

Porém, quando as partes não entrarem em um acordo e a livre negociação for a única forma de reajuste prevista em contrato, estaremos diante de um impasse na definição e aplicação do reajuste. Em razão disso, para evitar que os prestadores da rede credenciada fiquem prejudicados e sem reajuste dos valores de seus serviços, a ANS estabeleceu um índice oficial a ser aplicado nessas situações específicas.

Nesse contexto, a RN 512/2022 prevê que o índice de reajuste definido pela ANS é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. No entanto, referida previsão normativa não pode ser interpretada de forma inadequada, como se todos os contratos com os prestadores credenciados tivessem que ser reajustados sempre em 100% do IPCA.

Conforme mencionado, esse reajuste definido pela ANS só é aplicável em situações específicas, quando preenchidos dois critérios fundamentais estabelecidos na normativa:

- Haver previsão contratual de livre negociação como única forma de reajuste.

- Não haver acordo entre as partes ao término do período de negociação, conforme estabelecido na RN 503 da ANS.

Nesse sentido é o entendimento e a interpretação da própria ANS, constantes em um artigo disponível em sua página virtual, que esclarecem sobre o índice de reajuste definido pela ANS e quando ele é aplicável.[1]

Após elencar os requisitos, a ANS esclarece que seu índice de reajuste somente será aplicado quando a livre negociação for a única forma de reajustes prevista no contrato, nos exatos termos da interpretação da RN 503 e 512 exposta acima:

"Caso haja alguma outra forma de reajuste estabelecida no contrato além da livre negociação, não caberá a aplicação do índice definido pela ANS. Nesse caso, mesmo na hipótese de não haver acordo ao final do período de negociação, será aplicado o reajuste estabelecido no contrato escrito firmado entre as partes."

Portanto, é importante que as operadoras de planos de saúde e os prestadores de serviços estejam cientes das obrigações e direitos estabelecidos pelas normas vigentes.

A livre negociação é uma possibilidade, mas não é obrigatória, e as partes podem estabelecer outras formas de reajuste em seus contratos, desde que estejam em conformidade com a legislação vigente.

Dentre outras formas de reajuste que podem vir a ser utilizados, podemos citar o uso de outros índices de mercado ou até mesmo o estabelecimento de um determinado coeficiente ou percentual específico. Outra possibilidade, que é uma prática de mercado, é estabelecimento de percentuais escalonados de determinado índice, inclusive do IPCA, com base nos atributos de qualidade e desempenho dos credenciados nos termos já mencionados acima.

Porém, é importante ter em mente que caso o contrato não preveja outra forma de reajuste, além da livre negociação, quando as partes não entrarem em acordo, o reajuste aplicado será necessariamente o valor de 100% do IPCA.

Em resumo, as alterações introduzidas pela Lei 13.003/2014 e as normativas da ANS têm como objetivo proporcionar maior transparência e segurança nas relações contratuais entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde.

O reajuste com base no IPCA é obrigatório apenas em circunstâncias específicas, e a livre negociação continua sendo uma opção para as partes envolvidas desde que prevista no contrato de forma expressa.

É fundamental que todas as partes interessadas estejam cientes de suas responsabilidades e direitos, tanto momento de firmar os contratos de credenciamento, como na execução destes. Afinal, através de uma relação contratual saudável com os prestadores credenciados, é possível garantir um atendimento adequado aos beneficiários e, por sua vez, um sistema de saúde suplementar mais equilibrado e eficiente.

[1] Reajuste dos prestadores de serviços de saúde. Disponível em https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/prestadores/fator-de-qualidade-1/obrigatoriedade-do-contrato-escrito-1/reajuste-dos-prestadores-de-servicos-de-saude

Leonardo NogueiraÉ Advogado Cível E Empresarial Especialista Em Direito Médico Odontológico Hospitalar E Saúde Suplementar Pós-Graduado Em Direito Médico E Hospitalar Pela Escola Paulista De Direito E Pós-Graduado Em Direito Em Medicina Pelo Centro De Direito Biomédico Da Faculdade De Direito Da Universidade De Coimbra.

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JORNAL FOLHA NOROESTE

Planos de saúde e a obrigação da cobertura de medicamento prescrito de valor elevado



José Santana Júnior*

O tratamento de qualidade ao câncer, por vezes, é garantido àqueles que são beneficiários de convênios privados, ante a precariedade para tanto do sistema público de saúde e a supressão assistencial estatal. Todavia, o segurado ao plano de saúde, pode ser impedido de ter acesso ao procedimento prescrito por médico para intervenção à cura da patologia. Recentemente, a Sulamérica negou cobertura ao custeio de tratamento ao câncer em metástase de sua beneficiária, alegando a ausência de previsão contratual sob a égide de que existiam outras terapias a serem desempenhadas em favor da doença, cujo procedimento determinado pelo profissional médico para combater o câncer em seu estágio terminal, não poderia ser autorizado por não atender as normas da ANS. Dada a negativa e ausência de resolução através das esferas administrativas-extrajudiciais, a juíza da 3ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinou, em caráter liminar, a autorização e concessão ao tratamento inerente à beneficiária: o custeio do medicamento Alfinitor por parte do convênio de saúde e a respectiva introdução por meio da quimioterapia, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
A rigor, as despesas decorrentes do uso do medicamento recomendado pelo profissional médico para combate ao câncer em estágio terminal e levada as características da paciente, o Alfinitor 2,5 mg, Novartis, passaram a ser custeadas pelo plano de saúde, cujo valor mensal do medicamento determinante para o tratamento se resumiu a mais de R$ 23 mil. Urge esclarecer, que um dos pressupostos para que a operadora não seja obrigada a arcar com o pagamento de tratamento não constante do rol da ANS é demonstrar que existe, para a cura do paciente, outro procedimento igualmente eficaz, efetivo e seguro já incorporado a ele. Tal, contudo, não foi feito. A Sulamérica não comprovou haver outro meio seguro para garantir o tratamento da beneficiária, que não fosse o uso do medicamento nos moldes em que prescrito, restando absolutamente claro que a terapia indicada era a mais indicada para o quadro de saúde da segurada, sobretudo pela comprovação da autora nos autos à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e que o uso do medicamento determinado seria a terapia mais adequada ao enfrentamento do câncer.
Nesse cenário, foi o caso de o Poder Judiciário excepcionar a taxatividade do rol da ANS e confirmar a utilização do tratamento prescrito fora do que permitia a autarquia, a fim de garantir o tratamento mais adequado, sobretudo mais eficaz, a partir do uso do medicamento Alfinitor à usuária do plano de saúde. Na ocasião, ante a injustificada recusa ao tratamento e a indisponibilização do medicamento, o Tribunal reconheceu a violação dos direitos de ordem moral da beneficiária, e condenou, ainda, o plano de saúde a indenização de danos morais, que foram arbitrados em R$ 10 mil. Além disso, a seguradora pagou à autora, multa pelo descumprimento da ordem judicial, ante os dias de atrasado em fornecer o fármaco. De mais a mais, não cabe à seguradora definir qual o meio a ser utilizado para o seu tratamento, inclusive para fins de averiguação e origem da doença, assim como a terapia que deve ser adotada para fins de cobertura.
Anota-se que toda e qualquer medida tendente a minimizar ou eliminar a doença relacionada deve ser coberta, sob pena de inviabilizar a própria fruição do plano contratado, devendo ser considerada abusiva toda cláusula que exclui de sua cobertura procedimento cuja moléstia encontra-se acobertada Por óbvio há uma defasagem entre a prescrição médica e a cobertura oferecida pelas seguradoras. Além disso, considerando-se a especificidade de doenças, a cura, ou a chance de sobrevida do paciente, com dignidade, é feita utilizando-se drogas e meios cada vez mais recentes, devendo de ser respeitada a prescrição do profissional que cuida do enfermo. O consumidor que procura pelo sistema privado de planos de saúde visa a contar com serviços melhores, pagando alto preço por isto, de forma que não se deve permitir que as seguradoras ofereçam seus produtos como se o consumidor possuísse garantia de acesso a todo e qualquer tratamento, iludindo-o, quando, na verdade, poderá se deparar com a negativa de cobertura ao buscar procedimentos mais avançados e custosos.
O pior se dá quando, indicado tratamento por determinação médica e o consumidor, lutando pela vida ante o estágio terminal que a doença se encontra, se depara com a negativa injustificada da seguradora. 

*José Santana Júnior é advogado especialista em Direito Médico e sócio do escritório Mariano Santana Sociedade de Advogados

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Assessoria de Comunicação