Postado em: 04/11/2013

Informe Jurídico: Somente contato via rádio não gera horas de sobreaviso

Gerente de compras que recebia informações por rádio, nos finais de semana, sobre as entregas da semana, não tem direito a horas extras. Esse é o resultado da decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu dos embargos interpostos pelo trabalhador. A SDI-1 considerou que o acórdão da Quinta Turma, ao indeferir o pedido de horas de sobreaviso ao empregado, está em consonância com a Súmula nº 428 do TST, em sua nova redação.

Segundo o relator dos embargos, Ministro Augusto César Leite de Carvalho, não caracteriza regime de sobreaviso apenas o fornecimento de aparelhos que possibilitem o contato do empregador com o empregado fora da jornada habitual de trabalho. Frisou, nesse sentido, que o TST tem posicionamento firmado em diretriz jurisprudencial, na Súmula nº 428 do TST (antiga Orientação Jurisprudencial 49 da SDI-1), cuja redação foi alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.12.

A nova redação da Súmula nº 428, que trata de sobreaviso, especifica que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso; e considera em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Dessa forma, não havendo constatação de que o autor era chamado pelo rádio a trabalhar fora do horário de serviço, o relator dos embargos concluiu que "mostra-se indubitável não estar caracterizado o regime de sobreaviso, de modo a proporcionar o direito às horas extras". Considerou, então, incólume a OJ 49 da SDI-1, atual Súmula nº 428 do TST. Estando a decisão da Quinta Turma em consonância com a Súmula, o recurso de embargos não alcançou conhecimento. Processo: E-ED-RR - 7200-60.2010.5.01.0000 (Fonte: TST)