Postado em: 19/09/2023

Nova lei determina que hospitais notifiquem a Polícia Civil sobre a internação de pacientes que não podem ser identificados

 

Em vigor desde 15 de setembro deste ano, a Lei Estadual número 22.263 obriga os hospitais públicos e privados goianos a notificarem a Polícia Civil sobre a internação de pacientes que não possam ser identificados, seja pela ausência de documentos oficiais ou em razão do estado clínico de confusão mental, desorientação, falta de lucidez ou memória, ou qualquer outra causa que lhes suprima, ainda que temporariamente, as faculdades mentais.

A comunicação deve ser feita ao órgão policial mais próximo, que ficará responsável pela coleta das digitais e fotografia do paciente, visando à adoção de medidas para a localização da família e/ou o cruzamento de dados com base nos registros de desaparecimento e foragidos.

Confira o texto completo da nova lei

LEI Nº 22.263, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

Altera a Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, para prever a notificação compulsória dos hospitais públicos e privados à Polícia Civil acerca da internação de paciente que não possua identificação civil, no âmbito do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

1º A Lei nº 16.140, de 02 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 66-A.   Os responsáveis por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde e instituições médico-sociais de qualquer natureza ficam obrigados também à notificação compulsória à Polícia Civil acerca das internações de pacientes que não possam ser identificados, seja pela ausência de documentos oficiais ou em razão do estado clínico de confusão mental, desorientação, falta de lucidez ou memória, ou qualquer outra causa que

lhes suprima, ainda que temporariamente, as faculdades mentais.

Parágrafo único. O estabelecimento de saúde deve comunicar o órgão policial mais próximo para formalizar a descrição das características físicas e do estado mental do paciente, a coleta das respectivas digitais e fotografia, visando à realização de medidas que tenham como objetivo a identificação e localização de familiares, bem como o cruzamento de dados com base nos registros de desaparecimento e de foragidos.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 15 de setembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

WILDE CAMBÃO

Deputado Estadual