Postado em: 01/07/2020

Hospitais de Goiânia serão obrigados a publicar dados de internação em plataforma da SMS

Por meio do Decreto Municipal nº 1225, publicado no Diário Oficial de Goiânia no dia 29 de junho, a prefeitura da capital instituiu o Sistema de Monitoramento da Covid-19 e normatizou a obrigatoriedade dos hospitais das redes pública e privada de publicarem dados de suas internações em plataforma digital da Secretaria Municipal de Saúde (SMS).

De acordo com o decreto, a partir do dia 5 de julho, os hospitais públicos e privados deverão atualizar diariamente seus dados referentes aos casos de Covid-19. Eles devem informar: taxa de ocupação de leitos de UTI e enfermaria, número de respiradores e monitores disponíveis e em uso, além do número de pacientes internados suspeitos e confirmado com Covid-19.


“A SMS é a autoridade sanitária local e é nessa condição que ela exige essa transparência de todos os hospitais existentes em Goiânia. Saber a real capacidade do sistema de saúde é fundamental neste momento para o enfrentamento da pandemia na cidade”, explica a Secretária de Saúde, Fátima Mrué.

DECRETO Nº 1225, DE 29 DE JUNHO DE 2020
Altera o Decreto n.° 736, de 13 de março de 2020.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia e considerando a legislação vigente de enfrentamento da pandemia da COVID-19, D E C R E T A:
Art. 1° Fica alterado o art. 2° do Decreto n.° 736, de 13 de março de 2020 que passa a vigorar acrescido dos §§1º e 2º com a seguinte redação:
“Art. 2° (...)
(...)
§1° Fica instituído o Sistema de Monitoramento da COVID-19 no âmbito do Município de Goiânia, devendo os hospitais da Rede Pública e Privada fornecer, diariamente, em plataforma digital disponibilizada pela Secretaria Municipal de Saúde, dados atualizados referentes à COVID-19 existentes nos respectivos estabelecimentos de saúde, indicando:
I - taxa de ocupação de leitos, inclusive de UTI e Enfermaria;
II - número de respiradores e monitores disponíveis e em uso;
III - número de pacientes internados suspeitos e confirmados.
§2º A inobservância ao dever da obrigação de que trata o §1º deste artigo, pela Direção Geral do estabelecimento de saúde, poderá imputar aos responsáveis as penalidades previstas na Lei n.° 8.741, de 29 de dezembro de 2008, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e criminais.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 07 (sete) dias desta data.


GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de junho de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia 

(Com informações: Secom Municipal)